SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas
Do Orçamento da Seguridade Social
Das Diretrizes Específicas
Do Orçamento da Seguridade Social
Art. 28. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais a que se referem os arts. 195, I, II, III e § 8º, e 239, da Constituição;
II - das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
III - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para atender despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União;
IV - do orçamento fiscal.
§ 1º - A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2º - A lei orçamentária anual contemplará dotações para o Fundo Nacional de Assistência Social para atender o disposto no art. 203, V da Constituição e na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observados os arts. 2º e 3º da Medida Provisória nº 1.010, de 26 de maio de 1995.