Lei 9.082/1995 - Artigo 45

Art. 45. A União poderá incluir na proposta orçamentária para o exercício de 1996 recursos para programas de desenvolvimento das regiões mais atrasadas do Estado de Tocantins, em observância ao § 6º do art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Lei 9.082/1995 - Artigo 45

Art. 45. A União poderá incluir na proposta orçamentária para o exercício de 1996 recursos para programas de desenvolvimento das regiões mais atrasadas do Estado de Tocantins, em observância ao § 6º do art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.