Lei 9.082/1995 - Artigo 40

CAPÍTULO VII
Das Disposições Sobre Alterações Na Legislação Tributária


Art. 40. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas.

Lei 9.082/1995 - Artigo 40

CAPÍTULO VII
Das Disposições Sobre Alterações Na Legislação Tributária


Art. 40. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas.