Lei 9.082/1995 - Artigo 19

Art. 19. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes condições:

I - na hipótese de operações com custo de captação identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo;

II - na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial "pró-rata tempore".

§ 1º - Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos incisos I e II deste artigo, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.

§ 2º - Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do programa de Financiamento às Exportações - PROEX e as operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais.

Lei 9.082/1995 - Artigo 19

Art. 19. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes condições:

I - na hipótese de operações com custo de captação identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo;

II - na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial "pró-rata tempore".

§ 1º - Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos incisos I e II deste artigo, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.

§ 2º - Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do programa de Financiamento às Exportações - PROEX e as operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais.