Art. 38. No exercício de 1996 somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
I - estiverem previstos cargos vagos na tabela a que se refere o § 1º do art. 36 desta Lei;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 1995, dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o § lº do art. 36 desta Lei;
III - houver dotação orçamentária suficiente e específica para o atendimento da despesa;
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras somente será admitida se:
I - respeitado o limite de que trata o artigo anterior;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
§ 2º - Os projetos de lei que tenham por objeto o disposto no parágrafo anterior serão acompanhados de demonstrativo da suficiência de dotação, nos termos do art. 169 da Constituição.
I - estiverem previstos cargos vagos na tabela a que se refere o § 1º do art. 36 desta Lei;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 1995, dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o § lº do art. 36 desta Lei;
III - houver dotação orçamentária suficiente e específica para o atendimento da despesa;
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras somente será admitida se:
I - respeitado o limite de que trata o artigo anterior;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
§ 2º - Os projetos de lei que tenham por objeto o disposto no parágrafo anterior serão acompanhados de demonstrativo da suficiência de dotação, nos termos do art. 169 da Constituição.