Art. 18. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica e as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original que: (Redação dada pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156, da Constituição, ressalvado o imposto previsto no art. 156, III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, quando comprovada a ausência do fato gerador;
II - a receita tributária própria corresponde, em relação ao total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, a pelo menos:
a) vinte e cinco por cento, no caso de Estado ou Distrito Federal;
b) cinco por cento, no caso de Municípios com mais de 150.000 habitantes;
c) três por cento, no caso de Municípios de 50.000 a 150.000 habitantes;
d) um e meio por cento, no caso de Municípios de 25.000 a 50.000 habitantes;
e) meio por cento, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;
III - atende ao disposto nos arts. 167, III e 212, da Constituição e no art. 37, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995;
IV - não está inadimplente:
a) com a União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição;
b) com as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública federal, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares;
V - os subprojetos ou subatividades contemplados pelas transferências estejam incluídos na lei orçamentária da esfera de governo a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício.
§ 1º - É obrigatória a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderá ser atendida através de recursos financeiros e/ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo por limite mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
a) cinco e dez por cento, se localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e no Centro-Oeste, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;
b) dez e vinte por cento, nos demais Municípios localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e no Centro-Oeste;
c) dez e quarenta por cento, para as transferências no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, excluídos os Municípios relacionados nas alíneas anteriores;
d) vinte e quarenta por cento, para os demais casos;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) dez e vinte por cento, se localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e no Centro-Oeste;
b) vinte e quarenta por cento, para os demais.
§ 2º - A exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica:
I - às operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
II - aos recursos transferidos pela União, oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
III - aos Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;
IV - às transferências de recursos destinadas ao atendimento dos programas de educação fundamental e às ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária;
V - (VETADO)
§ 3º - Caberá ao órgão transferidor:
I - verificar a implementação das condições e comprovações previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 1995 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 1996 e demais documentos comprobatórios;
II - acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4º - As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelo Tesouro Nacional para Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.
I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156, da Constituição, ressalvado o imposto previsto no art. 156, III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, quando comprovada a ausência do fato gerador;
II - a receita tributária própria corresponde, em relação ao total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, a pelo menos:
a) vinte e cinco por cento, no caso de Estado ou Distrito Federal;
b) cinco por cento, no caso de Municípios com mais de 150.000 habitantes;
c) três por cento, no caso de Municípios de 50.000 a 150.000 habitantes;
d) um e meio por cento, no caso de Municípios de 25.000 a 50.000 habitantes;
e) meio por cento, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;
III - atende ao disposto nos arts. 167, III e 212, da Constituição e no art. 37, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995;
IV - não está inadimplente:
a) com a União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição;
b) com as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública federal, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares;
V - os subprojetos ou subatividades contemplados pelas transferências estejam incluídos na lei orçamentária da esfera de governo a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício.
§ 1º - É obrigatória a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderá ser atendida através de recursos financeiros e/ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo por limite mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
a) cinco e dez por cento, se localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e no Centro-Oeste, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;
b) dez e vinte por cento, nos demais Municípios localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e no Centro-Oeste;
c) dez e quarenta por cento, para as transferências no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, excluídos os Municípios relacionados nas alíneas anteriores;
d) vinte e quarenta por cento, para os demais casos;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) dez e vinte por cento, se localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM e no Centro-Oeste;
b) vinte e quarenta por cento, para os demais.
§ 2º - A exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica:
I - às operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
II - aos recursos transferidos pela União, oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
III - aos Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;
IV - às transferências de recursos destinadas ao atendimento dos programas de educação fundamental e às ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária;
V - (VETADO)
§ 3º - Caberá ao órgão transferidor:
I - verificar a implementação das condições e comprovações previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 1995 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 1996 e demais documentos comprobatórios;
II - acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4º - As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelo Tesouro Nacional para Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.