Lei 9.082/1995 - Artigo 10

CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração Dos Orçamentos da União e suas Alterações

Seção I
Das Diretrizes Gerais


Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;

II - incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;

IV - transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo Nacional de Saúde, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

V - classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo.

Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permita o desdobramento e aqueles de obras objeto de financiamento de organismo multilateral que abranja mais de uma unidade da federação, a lei orçamentária anual não consignará recursos a subprojeto que se localize ou atenda a mais de uma unidade da federação.

Lei 9.082/1995 - Artigo 10

CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração Dos Orçamentos da União e suas Alterações

Seção I
Das Diretrizes Gerais


Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;

II - incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;

IV - transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo Nacional de Saúde, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

V - classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo.

Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permita o desdobramento e aqueles de obras objeto de financiamento de organismo multilateral que abranja mais de uma unidade da federação, a lei orçamentária anual não consignará recursos a subprojeto que se localize ou atenda a mais de uma unidade da federação.