Lei 9.082/1995 - Artigo 30

SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento


Art. 30. O Orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, detalhará, individualmente, por empresa, categoria de programação e natureza da despesa, as aplicações programadas em despesas de capital, inclusive as resultantes da aplicação do conceito estabelecido pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para as participações acionárias em outras empresas.

§ 1º - A despesa será discriminada segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, na forma do disposto nos parágrafos do art. 7º desta Lei.

§ 2º - As fontes de financiamento identificarão os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III - próprios da controladora, não compreendidos no inciso anterior;

IV - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

V - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;

VI - oriundos de operações de crédito externo;

VII - oriundos de operações de crédito interno;

VIII - oriundos de outras fontes.

§ 3º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 4º - As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade não integrarão o Orçamento de Investimento das Estatais.

Lei 9.082/1995 - Artigo 30

SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento


Art. 30. O Orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, detalhará, individualmente, por empresa, categoria de programação e natureza da despesa, as aplicações programadas em despesas de capital, inclusive as resultantes da aplicação do conceito estabelecido pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para as participações acionárias em outras empresas.

§ 1º - A despesa será discriminada segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, na forma do disposto nos parágrafos do art. 7º desta Lei.

§ 2º - As fontes de financiamento identificarão os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III - próprios da controladora, não compreendidos no inciso anterior;

IV - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

V - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;

VI - oriundos de operações de crédito externo;

VII - oriundos de operações de crédito interno;

VIII - oriundos de outras fontes.

§ 3º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 4º - As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade não integrarão o Orçamento de Investimento das Estatais.