Lei 9.082/1995 - Artigo 43

Art. 43. (VETADO)

§ 1º - Excluem-se desta norma os subprogramas: "Dívida Interna", "Transferências Financeiras e Estados e Municípios", "Previdências Social e não Segurados", "Previdências Social a Inativos e Pensionistas", "Estoques Reguladores", "Execução da Política Agrícola", "Reserva de Contingência", e a despesa realizada com base em créditos extraordinários.

§ 2º - O cálculo da execução será pela apuração da representatividade percentual do montante da execução financeira acumulada em cada subprograma no total da despesa fixada na lei orçamentária anual para tal subprograma, considerado os ajustes decorrentes de créditos adicionais abertos no exercício.

§ 3º - O relatório de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição conterá demonstrativo que permita verificar o cumprimento do disposto neste artigo, acompanhado de justificação dos eventuais desvios ocorridos no período em relação à margem de que trata o caput.

Lei 9.082/1995 - Artigo 43

Art. 43. (VETADO)

§ 1º - Excluem-se desta norma os subprogramas: "Dívida Interna", "Transferências Financeiras e Estados e Municípios", "Previdências Social e não Segurados", "Previdências Social a Inativos e Pensionistas", "Estoques Reguladores", "Execução da Política Agrícola", "Reserva de Contingência", e a despesa realizada com base em créditos extraordinários.

§ 2º - O cálculo da execução será pela apuração da representatividade percentual do montante da execução financeira acumulada em cada subprograma no total da despesa fixada na lei orçamentária anual para tal subprograma, considerado os ajustes decorrentes de créditos adicionais abertos no exercício.

§ 3º - O relatório de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição conterá demonstrativo que permita verificar o cumprimento do disposto neste artigo, acompanhado de justificação dos eventuais desvios ocorridos no período em relação à margem de que trata o caput.