Lei 5.189/1966 - Artigo 8

Art. 8º. Serão organizados no prazo de 10 dias a contar da data da publicação desta lei, para cada Subanexo, os quadros analíticos da Despesa.

§ 1º - Quando necessário e até 31 de outubro, os quadros a que se refere êste artigo poderão ser alterados, obedecidos os limites máximos dos recursos para cada elemento da Despesa.

§ 2º - Os quadros analíticos, dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União, serão publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 351, de 1968)

§ 3º - O Tribunal de Contas da União, à vista do documento de que trata o § 2º, registrará os créditos nos têrmos da legislação que rege a matéria.

Lei 5.189/1966 - Artigo 8

Art. 8º. Serão organizados no prazo de 10 dias a contar da data da publicação desta lei, para cada Subanexo, os quadros analíticos da Despesa.

§ 1º - Quando necessário e até 31 de outubro, os quadros a que se refere êste artigo poderão ser alterados, obedecidos os limites máximos dos recursos para cada elemento da Despesa.

§ 2º - Os quadros analíticos, dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União, serão publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 351, de 1968)

§ 3º - O Tribunal de Contas da União, à vista do documento de que trata o § 2º, registrará os créditos nos têrmos da legislação que rege a matéria.