Lei 5.189/1966 - Artigo 7

Art. 7º. A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as unidades orçamentárias e entidades de administração descentralizada.

Lei 5.189/1966 - Artigo 7

Art. 7º. A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as unidades orçamentárias e entidades de administração descentralizada.