Art. 4º. São princípios do PEM:
I - abordagem ecossistêmica;
II - promoção da saúde e do bem-estar humano;
III - abordagem precautória;
IV - enfoque baseado em área;
V - integração e coordenação intergovernamental;
VI - participação social;
VII - promoção da cultura oceânica;
VIII - inclusão e acessibilidade;
IX - transparência;
X - conhecimento e inovação;
XI - caráter adaptativo e contínuo;
XII - enfrentamento da mudança do clima;
XIII - economia oceânica sustentável e inclusiva;
XIV - juridicidade;
XV - cooperação internacional; e
XVI - soberania do Estado, defesa nacional e segurança marítima.
Parágrafo único. Os aspectos operacionais e os critérios de aplicação dos princípios de que trata este artigo serão objeto de regulamentação específica, por meio de resolução da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM.
I - abordagem ecossistêmica;
II - promoção da saúde e do bem-estar humano;
III - abordagem precautória;
IV - enfoque baseado em área;
V - integração e coordenação intergovernamental;
VI - participação social;
VII - promoção da cultura oceânica;
VIII - inclusão e acessibilidade;
IX - transparência;
X - conhecimento e inovação;
XI - caráter adaptativo e contínuo;
XII - enfrentamento da mudança do clima;
XIII - economia oceânica sustentável e inclusiva;
XIV - juridicidade;
XV - cooperação internacional; e
XVI - soberania do Estado, defesa nacional e segurança marítima.
Parágrafo único. Os aspectos operacionais e os critérios de aplicação dos princípios de que trata este artigo serão objeto de regulamentação específica, por meio de resolução da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM.