Decreto 12.491/2025 - Artigo 9

Art. 9º. Os recursos financeiros necessários para implementação das ações do PEM serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;

II - fundos públicos e privados;

III - recursos de cooperação internacional; e

IV - fundos internacionais, restritos para ações de comunicação e capacitação.

Decreto 12.491/2025 - Artigo 9

Art. 9º. Os recursos financeiros necessários para implementação das ações do PEM serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;

II - fundos públicos e privados;

III - recursos de cooperação internacional; e

IV - fundos internacionais, restritos para ações de comunicação e capacitação.