Decreto-Lei 1.782/1980 - Artigo 8

Art. 8º. A falta de realização de qualquer parcela do empréstimo, nos prazos fixados neste Decreto-lei, implicará automática inscrição em dívida ativa do total ou do saldo remanescente, acrescido da multa de 100% (cem por cento), para efeito de imediata cobrança executiva.

Decreto-Lei 1.782/1980 - Artigo 8

Art. 8º. A falta de realização de qualquer parcela do empréstimo, nos prazos fixados neste Decreto-lei, implicará automática inscrição em dívida ativa do total ou do saldo remanescente, acrescido da multa de 100% (cem por cento), para efeito de imediata cobrança executiva.