Decreto-Lei 1.782/1980 - Artigo 4

Art. 4º. O empréstimo deverá ser realizado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 1980.

Decreto-Lei 1.782/1980 - Artigo 4

Art. 4º. O empréstimo deverá ser realizado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 1980.