Art. 2º. O empréstimo será exigido, pela União, da pessoa física que tenha obtido, a título de ingressos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte pela legislação do imposto de renda no exercício financeiro de 1980, ano-base de 1979, importância total superior a Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. São excluídos dos ingressos a que se refere este artigo os valores correspondentes aos bens sobre os quais recaia direito de usufruto, uso ou habitação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.790, de 1980)
Parágrafo único. São excluídos dos ingressos a que se refere este artigo os valores correspondentes aos bens sobre os quais recaia direito de usufruto, uso ou habitação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.790, de 1980)