Decreto-Lei 1.782/1980 - Artigo 2

Art. 2º. O empréstimo será exigido, pela União, da pessoa física que tenha obtido, a título de ingressos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte pela legislação do imposto de renda no exercício financeiro de 1980, ano-base de 1979, importância total superior a Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. São excluídos dos ingressos a que se refere este artigo os valores correspondentes aos bens sobre os quais recaia direito de usufruto, uso ou habitação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.790, de 1980)

Decreto-Lei 1.782/1980 - Artigo 2

Art. 2º. O empréstimo será exigido, pela União, da pessoa física que tenha obtido, a título de ingressos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte pela legislação do imposto de renda no exercício financeiro de 1980, ano-base de 1979, importância total superior a Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. São excluídos dos ingressos a que se refere este artigo os valores correspondentes aos bens sobre os quais recaia direito de usufruto, uso ou habitação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.790, de 1980)