Art. 3º. O valor do empréstimo é equivalente a 10% (dez por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido no artigo anterior.
§ 1º - Em nenhum caso, o valor do empréstimo poderá ultrapassar o limite máximo de 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido do mutuante. (Redação dada pelo Decreto nº 1.790, de 1980)
§ 2º - Para os efeitos deste Decreto-lei, presume-se como patrimônio líquido a diferença entre o valor total dos bens e dos créditos do mutuante e o valor total das suas dívidas, conforme apuração feita na declaração de bens correspondente ao exercício financeiro de 1980, ano-base de 1979, para fins do imposto de renda. (Redação dada pelo Decreto nº 1.790, de 1980)
§ 1º - Em nenhum caso, o valor do empréstimo poderá ultrapassar o limite máximo de 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido do mutuante. (Redação dada pelo Decreto nº 1.790, de 1980)
§ 2º - Para os efeitos deste Decreto-lei, presume-se como patrimônio líquido a diferença entre o valor total dos bens e dos créditos do mutuante e o valor total das suas dívidas, conforme apuração feita na declaração de bens correspondente ao exercício financeiro de 1980, ano-base de 1979, para fins do imposto de renda. (Redação dada pelo Decreto nº 1.790, de 1980)