Decreto-Lei 1.782/1980 - Artigo 6

Art. 6º. O empréstimo será restituído em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de julho de 1982, sem correção monetária e acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano.

Decreto-Lei 1.782/1980 - Artigo 6

Art. 6º. O empréstimo será restituído em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de julho de 1982, sem correção monetária e acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano.