Art. 1º. Os débitos de contribuições previdenciárias das Fundações e Autarquias Educacionais de Ensino Superior, mantidas com recursos do Poder Público, até à competência janeiro de 1985, inclusive os inscritos como dívida ativa, poderão ser liquidados até 30 de abril de 1985, nas seguintes condições:
I - recolhimento do principal do débito e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da correção monetária devida até à data da assinatura do termo de confissão de dívida, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, isentas de novos acréscimos;
Il - recolhimento, nos prazos legais, das contribuições que se vencerem a partir da competência fevereiro de 1985.
Parágrafo único. Comprovado o recolhimento do débito parcelado na forma do item I e das contribuições vincendas referidas no item Il, estarão automaticamente dispensados os juros de mora contados até à data da assinatura da confissão da dívida, a multa devida e os 75% (setenta e cinco por cento) da correção monetária não incluídos no parcelamento.
I - recolhimento do principal do débito e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da correção monetária devida até à data da assinatura do termo de confissão de dívida, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, isentas de novos acréscimos;
Il - recolhimento, nos prazos legais, das contribuições que se vencerem a partir da competência fevereiro de 1985.
Parágrafo único. Comprovado o recolhimento do débito parcelado na forma do item I e das contribuições vincendas referidas no item Il, estarão automaticamente dispensados os juros de mora contados até à data da assinatura da confissão da dívida, a multa devida e os 75% (setenta e cinco por cento) da correção monetária não incluídos no parcelamento.