DECRETO-LEI Nº 2.265, DE 12 DE MARÇO DE 1985.
Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Fundações e Autarquias Educacionais de Ensino Superior, mantidas com recursos do Poder Público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso Il, da Constituição, e considerando a necessidade de serem estabelecidas condições que possibilitem o recolhimento dos débitos previdenciários das Fundações e Autarquias Educacionais de Ensino Superior, mantidas com recursos do Poder Público,
DECRETA: