Decreto 12.647/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizada a nomeação de mil quatrocentos e trinta e quatro candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto nos concursos públicos para provimento dos cargos especificados nos Anexos I a Anexo XX deste Decreto, dos órgãos abaixo indicados:

I - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;

II - Agência Nacional de Aviação Civil;

III - Agência Nacional de Energia Elétrica;

IV - Agência Nacional de Telecomunicações;

V - Agência Nacional de Transportes Aquaviários;

VI - Agência Nacional de Transportes Terrestres;

VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

VIII - Banco Central do Brasil;

IX - Comissão de Valores Mobiliários;

X - Fundação Nacional dos Povos Indígenas;

XI - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

XII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

XIII - Ministério da Cultura;

XIV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XVI - Ministério das Relações Exteriores;

XVII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XVIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIX - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

XX - Ministério dos Povos Indígenas.

Decreto 12.647/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizada a nomeação de mil quatrocentos e trinta e quatro candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto nos concursos públicos para provimento dos cargos especificados nos Anexos I a Anexo XX deste Decreto, dos órgãos abaixo indicados:

I - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;

II - Agência Nacional de Aviação Civil;

III - Agência Nacional de Energia Elétrica;

IV - Agência Nacional de Telecomunicações;

V - Agência Nacional de Transportes Aquaviários;

VI - Agência Nacional de Transportes Terrestres;

VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

VIII - Banco Central do Brasil;

IX - Comissão de Valores Mobiliários;

X - Fundação Nacional dos Povos Indígenas;

XI - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

XII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

XIII - Ministério da Cultura;

XIV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XVI - Ministério das Relações Exteriores;

XVII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XVIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIX - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

XX - Ministério dos Povos Indígenas.