Decreto-Lei 8.196/1945 - Artigo 4

Art. 4º. O art. 19 do Decreto-lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19. A distribuição do tempo de cada semana e matéria do horário escolar. e será determinada pela direção dos estabelecimentos de ensino comercial antes do inicio do período letivo e com observância do número obrigatório de aulas semanais de cada disciplina. "

Decreto-Lei 8.196/1945 - Artigo 4

Art. 4º. O art. 19 do Decreto-lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19. A distribuição do tempo de cada semana e matéria do horário escolar. e será determinada pela direção dos estabelecimentos de ensino comercial antes do inicio do período letivo e com observância do número obrigatório de aulas semanais de cada disciplina. "