Art. 4º. O art. 19 do Decreto-lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 19. A distribuição do tempo de cada semana e matéria do horário escolar. e será determinada pela direção dos estabelecimentos de ensino comercial antes do inicio do período letivo e com observância do número obrigatório de aulas semanais de cada disciplina. "