Decreto-Lei 8.196/1945 - Artigo 5

Art. 5º. Os §§ 1º 2º e 3º do art. 22 do Decreto-lei nº 6 141, de 28 de dezembro de 1943, passam a ter a seguinte redação:

"§ 1º Os exames de admissão para os candidatos à matricula inicial no curso comercial básico versarão sôbre português. matemática geografia e historia do Brasil ?

§ 2º - Será considerado aprovado o candidato que obtiver, além de nota igual ou superior a quatro em cada disciplina como média das notas de prova escrita e prova oral, média igual superior a cinco no conjunto das disciplinas.

§ 3º - Os estabelecimentos de ensino comercial que exigirem exames de admissão para a matricula inicial em qualquer dos cursos comerciais técnicos. indicarão as disciplinas sôbre que devam versar êsses exames."

Decreto-Lei 8.196/1945 - Artigo 5

Art. 5º. Os §§ 1º 2º e 3º do art. 22 do Decreto-lei nº 6 141, de 28 de dezembro de 1943, passam a ter a seguinte redação:

"§ 1º Os exames de admissão para os candidatos à matricula inicial no curso comercial básico versarão sôbre português. matemática geografia e historia do Brasil ?

§ 2º - Será considerado aprovado o candidato que obtiver, além de nota igual ou superior a quatro em cada disciplina como média das notas de prova escrita e prova oral, média igual superior a cinco no conjunto das disciplinas.

§ 3º - Os estabelecimentos de ensino comercial que exigirem exames de admissão para a matricula inicial em qualquer dos cursos comerciais técnicos. indicarão as disciplinas sôbre que devam versar êsses exames."