Decreto-Lei 8.196/1945 - Artigo 3

Art. 3º. O art. l8 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 18. O período semanal dos trabalhos escolares, nos cursos de formação, será de dezoito a vinte uma horas."

Decreto-Lei 8.196/1945 - Artigo 3

Art. 3º. O art. l8 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 18. O período semanal dos trabalhos escolares, nos cursos de formação, será de dezoito a vinte uma horas."