Decreto-Lei 8.196/1945 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 13 do. Decreto-lei. nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13. Os aluno dos cursos de formação, ministrados em aulas diurnas, deverão, para efeito de promoção, provar freqüência regular nas seguintes praticas educativas:

a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos;

b) canto orfeônico, obrigatório até a idade de dezesseis anos;

c) instrução pre-militar, para os alunos do sexo masculino. Ate atingirem a idade própria da instrução militar.

§ 1º - As sessões de práticas educativas serão realizadas nas escolas que satisfaçam o mínimo das exigências regulamentares, quanto as instalações, ou nos centro especializados que vierem a ser constituídos para êsse fim.

2º O ensino da religião poderá ser incluído, sem caráter obrigatório, entre as praticas educativas."

Decreto-Lei 8.196/1945 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 13 do. Decreto-lei. nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13. Os aluno dos cursos de formação, ministrados em aulas diurnas, deverão, para efeito de promoção, provar freqüência regular nas seguintes praticas educativas:

a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos;

b) canto orfeônico, obrigatório até a idade de dezesseis anos;

c) instrução pre-militar, para os alunos do sexo masculino. Ate atingirem a idade própria da instrução militar.

§ 1º - As sessões de práticas educativas serão realizadas nas escolas que satisfaçam o mínimo das exigências regulamentares, quanto as instalações, ou nos centro especializados que vierem a ser constituídos para êsse fim.

2º O ensino da religião poderá ser incluído, sem caráter obrigatório, entre as praticas educativas."