Decreto-Lei 8.196/1945 - Artigo 7

Art. 7º. O art. 27 do Decreto-lei a.' 6.141 de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27. Excetuados os meses em que se realizem as provas parciais, será dada, nos demais pelo respectivo professor. em cada disciplina e a cada aluno. uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento. verificado por meio de exercícios variados.

§ 1º - Ao aluno que por falta de comparecimento não puder ter o seu aproveitamento. não puder ter o seu aproveitamento devido.

Art. 8º. Os § 2º e § 4º do art. 31 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passam a ter a seguinte redação:

"§ 2º Realizar-se-ão as provas parciais na primeira quinzena de junho e na segunda de novembro."

"§ 4º Permitir-se-á a segunda chamada, na primeira prova parcial, até sessenta dias após a sua realização, e, na segunda, antes da terminação das provas finais."

Art. 9º. Os § 3º e § 4º do art. 32 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passam a ter a seguinte redação:

"§ 3º Não poderá prestar prova final, na primeira época, o aluno que tiver faltado a vinte e cinco por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas ou a trinta por cento da totalidade das aulas dadas nas práticas educativas, e, na segunda época, o que tiver incidido no dôbro das mesmas faltas."

"§ 4º Poderá prestar prova final em segunda época o aluno que não a tiver feito na primeira por motivo de fôrça maior."

Art. 10. O § 2º do art. 33 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º A nota final de cada disciplina será a média ponderada de quatro elementos: a nota anual de exercícios e as notas da primeira e segunda provas parciais e da prova final. A êsses elementos se atribuirão respectivamente os pesos dois, dois, três e três."

Art. 11. O nº 2 e o § 2º do artigo 36 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passam a ter a seguinte redação:

"2. Aos que concluírem os cursos de comércio e propaganda, de contabilidade, de estatística, de administração ou de secretariado, respectivamente, o diploma de técnico em comércio e propaganda, técnico em contabilidade, técnico em estatística, assistente de administração ou secretário."

§ 2º - Os diplomas de que trata o presente artigo estarão sujeitos à inscrição no registro competente do Ministério da Educação e Saúde, a fim de que os seus titulares possam gozar de preferência para o provimento de cargos iniciais da carreira, com a qual se relacionem os estudos feitos, das instituições autárquicas e do serviço público, além das prerrogativas asseguradas em lei àqueles diplomas."

Decreto-Lei 8.196/1945 - Artigo 7

Art. 7º. O art. 27 do Decreto-lei a.' 6.141 de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27. Excetuados os meses em que se realizem as provas parciais, será dada, nos demais pelo respectivo professor. em cada disciplina e a cada aluno. uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento. verificado por meio de exercícios variados.

§ 1º - Ao aluno que por falta de comparecimento não puder ter o seu aproveitamento. não puder ter o seu aproveitamento devido.

Art. 8º. Os § 2º e § 4º do art. 31 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passam a ter a seguinte redação:

"§ 2º Realizar-se-ão as provas parciais na primeira quinzena de junho e na segunda de novembro."

"§ 4º Permitir-se-á a segunda chamada, na primeira prova parcial, até sessenta dias após a sua realização, e, na segunda, antes da terminação das provas finais."

Art. 9º. Os § 3º e § 4º do art. 32 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passam a ter a seguinte redação:

"§ 3º Não poderá prestar prova final, na primeira época, o aluno que tiver faltado a vinte e cinco por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas ou a trinta por cento da totalidade das aulas dadas nas práticas educativas, e, na segunda época, o que tiver incidido no dôbro das mesmas faltas."

"§ 4º Poderá prestar prova final em segunda época o aluno que não a tiver feito na primeira por motivo de fôrça maior."

Art. 10. O § 2º do art. 33 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º A nota final de cada disciplina será a média ponderada de quatro elementos: a nota anual de exercícios e as notas da primeira e segunda provas parciais e da prova final. A êsses elementos se atribuirão respectivamente os pesos dois, dois, três e três."

Art. 11. O nº 2 e o § 2º do artigo 36 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passam a ter a seguinte redação:

"2. Aos que concluírem os cursos de comércio e propaganda, de contabilidade, de estatística, de administração ou de secretariado, respectivamente, o diploma de técnico em comércio e propaganda, técnico em contabilidade, técnico em estatística, assistente de administração ou secretário."

§ 2º - Os diplomas de que trata o presente artigo estarão sujeitos à inscrição no registro competente do Ministério da Educação e Saúde, a fim de que os seus titulares possam gozar de preferência para o provimento de cargos iniciais da carreira, com a qual se relacionem os estudos feitos, das instituições autárquicas e do serviço público, além das prerrogativas asseguradas em lei àqueles diplomas."