Decreto-Lei 8.196/1945 - Artigo 2

Art. 2º. O § 1º do art. 17 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte

"§ 1º O período letivo terá início a 15 de março e o período de ferias a 15 de dezembro destinando-se também a descanso os de últimos dias de junho."

Decreto-Lei 8.196/1945 - Artigo 2

Art. 2º. O § 1º do art. 17 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte

"§ 1º O período letivo terá início a 15 de março e o período de ferias a 15 de dezembro destinando-se também a descanso os de últimos dias de junho."