Lei 14.965/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Compete à comissão organizadora:

I - planejar todas as etapas do concurso público;

II - identificar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessários ao exercício dos cargos ou empregos públicos a serem providos;

III - decidir sobre os tipos de prova e os critérios de avaliação mais adequados à seleção, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;

IV - definir, com base nas atribuições dos cargos e empregos públicos, o conteúdo programático, as atividades práticas e as habilidades e competências a serem avaliados;

V - decidir sobre o uso de avaliação por títulos, se lei específica não a determinar, bem como sobre os títulos a serem considerados, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;

VI - fazer publicar o edital de abertura e os demais comunicados relativos ao concurso público;

VII - executar todas as fases ou etapas do concurso;

VIII - designar os avaliadores das provas, com formação acadêmica e atividade profissional compatíveis e sujeitos às vedações e aos impedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 5º desta Lei;

IX - designar os supervisores do programa de formação, segundo os requisitos constantes do inciso VIII do caput deste artigo.

§ 1º - Por decisão da comissão organizadora, a execução do concurso público ou de suas etapas poderá ser atribuída a instituição especializada, que:

I - consultará formalmente a comissão organizadora sempre que houver dúvida quanto à execução do concurso público;

II - será responsável por assegurar o sigilo das provas.

§ 2º - Caberá à comissão organizadora exercer as competências previstas nos incisos I a V do caput deste artigo e acompanhar a execução do concurso.

Lei 14.965/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Compete à comissão organizadora:

I - planejar todas as etapas do concurso público;

II - identificar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessários ao exercício dos cargos ou empregos públicos a serem providos;

III - decidir sobre os tipos de prova e os critérios de avaliação mais adequados à seleção, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;

IV - definir, com base nas atribuições dos cargos e empregos públicos, o conteúdo programático, as atividades práticas e as habilidades e competências a serem avaliados;

V - decidir sobre o uso de avaliação por títulos, se lei específica não a determinar, bem como sobre os títulos a serem considerados, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;

VI - fazer publicar o edital de abertura e os demais comunicados relativos ao concurso público;

VII - executar todas as fases ou etapas do concurso;

VIII - designar os avaliadores das provas, com formação acadêmica e atividade profissional compatíveis e sujeitos às vedações e aos impedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 5º desta Lei;

IX - designar os supervisores do programa de formação, segundo os requisitos constantes do inciso VIII do caput deste artigo.

§ 1º - Por decisão da comissão organizadora, a execução do concurso público ou de suas etapas poderá ser atribuída a instituição especializada, que:

I - consultará formalmente a comissão organizadora sempre que houver dúvida quanto à execução do concurso público;

II - será responsável por assegurar o sigilo das provas.

§ 2º - Caberá à comissão organizadora exercer as competências previstas nos incisos I a V do caput deste artigo e acompanhar a execução do concurso.