Lei 14.965/2024 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, para assegurar a aplicação dos princípios da administração pública e do disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º - Os concursos públicos serão regidos por esta Lei, pelas leis e pelos regulamentos específicos, no que forem compatíveis com esta Lei, e pelos respectivos editais.

§ 2º - Esta Lei aplica-se subsidiariamente aos concursos públicos previstos no § 2º do art. 131 e no art. 132 da Constituição Federal, naquilo que não contrariar normas específicas da Constituição Federal e das leis orgânicas.

§ 3º - Esta Lei não se aplica aos concursos públicos:

I - previstos no inciso I do caput do art. 93, no § 3º do art. 129, no § 1º do art. 134 e no inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal;

II - das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;

III - das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 4º - É facultada a aplicação total ou parcial desta Lei, se previsto no ato que autorizar sua abertura, aos concursos a que se refere o § 3º deste artigo, bem como aos processos relativos aos casos do inciso IX do caput do art. 37, do § 4º do art. 198 e do § 1º do art. 207 da Constituição Federal e a outros não sujeitos ao inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Lei 14.965/2024 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, para assegurar a aplicação dos princípios da administração pública e do disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º - Os concursos públicos serão regidos por esta Lei, pelas leis e pelos regulamentos específicos, no que forem compatíveis com esta Lei, e pelos respectivos editais.

§ 2º - Esta Lei aplica-se subsidiariamente aos concursos públicos previstos no § 2º do art. 131 e no art. 132 da Constituição Federal, naquilo que não contrariar normas específicas da Constituição Federal e das leis orgânicas.

§ 3º - Esta Lei não se aplica aos concursos públicos:

I - previstos no inciso I do caput do art. 93, no § 3º do art. 129, no § 1º do art. 134 e no inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal;

II - das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;

III - das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 4º - É facultada a aplicação total ou parcial desta Lei, se previsto no ato que autorizar sua abertura, aos concursos a que se refere o § 3º deste artigo, bem como aos processos relativos aos casos do inciso IX do caput do art. 37, do § 4º do art. 198 e do § 1º do art. 207 da Constituição Federal e a outros não sujeitos ao inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal.