Lei 14.965/2024 - Artigo 4

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO


Art. 4º. O planejamento e a execução do concurso público poderão, por ato da autoridade competente para autorizar sua abertura, ser atribuídos a:

I - comissão organizadora interna do órgão ou entidade; ou

II - órgão ou entidade pública pertencente ao mesmo ente federativo ou, excepcionalmente, a ente diverso, que seja especializado na seleção, na capacitação ou na avaliação de servidores ou empregados públicos.

Lei 14.965/2024 - Artigo 4

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO


Art. 4º. O planejamento e a execução do concurso público poderão, por ato da autoridade competente para autorizar sua abertura, ser atribuídos a:

I - comissão organizadora interna do órgão ou entidade; ou

II - órgão ou entidade pública pertencente ao mesmo ente federativo ou, excepcionalmente, a ente diverso, que seja especializado na seleção, na capacitação ou na avaliação de servidores ou empregados públicos.