Art. 1º. O Conselho Federal de Técnicos de Administração e os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração passam a denominar se Conselho Federal de Administração e Conselhos Regionais de Administração, respectivamente.
Parágrafo único. Fica alterada, para Administrador, a denominação da categoria profissional de Técnico de Administração.
Parágrafo único. Fica alterada, para Administrador, a denominação da categoria profissional de Técnico de Administração.