Lei 7.321/1985 - Artigo 1

Art. 1º. O Conselho Federal de Técnicos de Administração e os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração passam a denominar se Conselho Federal de Administração e Conselhos Regionais de Administração, respectivamente.

Parágrafo único. Fica alterada, para Administrador, a denominação da categoria profissional de Técnico de Administração.

Lei 7.321/1985 - Artigo 1

Art. 1º. O Conselho Federal de Técnicos de Administração e os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração passam a denominar se Conselho Federal de Administração e Conselhos Regionais de Administração, respectivamente.

Parágrafo único. Fica alterada, para Administrador, a denominação da categoria profissional de Técnico de Administração.