Decreto 7.624/2011 - Artigo 10

CAPÍTULO II
DO EDITAL E DO CONTRATO DE CONCESSÃO


Art. 10. O processo de licitação se dará nas modalidades de concorrência ou leilão, observadas as disposições da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

Parágrafo único. A licitação da concessão para a exploração de aeródromo poderá admitir a participação de interessados reunidos sob a forma de consórcio.

Decreto 7.624/2011 - Artigo 10

CAPÍTULO II
DO EDITAL E DO CONTRATO DE CONCESSÃO


Art. 10. O processo de licitação se dará nas modalidades de concorrência ou leilão, observadas as disposições da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

Parágrafo único. A licitação da concessão para a exploração de aeródromo poderá admitir a participação de interessados reunidos sob a forma de consórcio.