Art. 12. Nos casos das concessões realizadas pela União, os recursos indicados no § 1º do art. 11 constituirão receita do Fundo Nacional de Aviação Civil -FNAC.
§ 1º - A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República regulamentará os procedimentos e condições para aplicação dos recursos do FNAC até 31 de dezembro de 2012, visando, entre outros fins, favorecer a modicidade tarifária do sistema aeroportuário.
§ 2º - Para efeito da regulamentação prevista no § 1º, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República deverá ouvir o Comando da Aeronáutica a respeito dos investimentos na infraestrutura aeronáutica.
§ 1º - A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República regulamentará os procedimentos e condições para aplicação dos recursos do FNAC até 31 de dezembro de 2012, visando, entre outros fins, favorecer a modicidade tarifária do sistema aeroportuário.
§ 2º - Para efeito da regulamentação prevista no § 1º, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República deverá ouvir o Comando da Aeronáutica a respeito dos investimentos na infraestrutura aeronáutica.