Decreto 7.624/2011 - Artigo 4

CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO


Art. 4º. O concessionário deverá prestar serviço adequado aos usuários e observar as normas legais e regulamentares relativas a aspectos técnicos e de segurança sobre aviação civil, especialmente as expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e pelo Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica - COMAER, bem como as disposições do contrato de concessão.

Decreto 7.624/2011 - Artigo 4

CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO


Art. 4º. O concessionário deverá prestar serviço adequado aos usuários e observar as normas legais e regulamentares relativas a aspectos técnicos e de segurança sobre aviação civil, especialmente as expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e pelo Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica - COMAER, bem como as disposições do contrato de concessão.