Art. 14. Nos contratos de concessão, constarão as cláusulas estabelecidas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 5º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, no que couber, além de cláusulas relativas:
I - ao valor do contrato e sua remuneração;
II - à alocação de riscos entre o poder concedente e a concessionária;
III - às condições de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
IV - às regras para assunção do controle da concessão por parte dos financiadores;
V - às regras para transferência do controle societário da concessão;
VI - às garantias securitárias em relação aos bens e à responsabilidade civil;
VII - à qualidade dos serviços prestados pela concessionária na execução do contrato;
VIII - aos bens da concessão e à especificação patrimonial da área do aeródromo;
IX - à destinação das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade;
X - à cessão de espaços e direitos de construir, manter, operar ou usar a infraestrutura do aeródromo;
XI - aos critérios de divisão de receitas, no caso de concessão de partes de um aeródromo; e
XII - às condições necessárias para a atuação dos órgãos públicos no aeródromo.
I - ao valor do contrato e sua remuneração;
II - à alocação de riscos entre o poder concedente e a concessionária;
III - às condições de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
IV - às regras para assunção do controle da concessão por parte dos financiadores;
V - às regras para transferência do controle societário da concessão;
VI - às garantias securitárias em relação aos bens e à responsabilidade civil;
VII - à qualidade dos serviços prestados pela concessionária na execução do contrato;
VIII - aos bens da concessão e à especificação patrimonial da área do aeródromo;
IX - à destinação das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade;
X - à cessão de espaços e direitos de construir, manter, operar ou usar a infraestrutura do aeródromo;
XI - aos critérios de divisão de receitas, no caso de concessão de partes de um aeródromo; e
XII - às condições necessárias para a atuação dos órgãos públicos no aeródromo.