Decreto 7.624/2011 - Artigo 21

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21. Somente poderão ser homologados como aeródromos públicos pela ANAC aqueles que estejam enquadrados em uma das hipóteses de exploração previstas no art. 36 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Decreto 7.624/2011 - Artigo 21

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21. Somente poderão ser homologados como aeródromos públicos pela ANAC aqueles que estejam enquadrados em uma das hipóteses de exploração previstas no art. 36 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.