Lei 13.701/2018 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal:

I - 1 (um) cargo de natureza especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro; e

II - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), para alocação ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro:

a) 2 (dois) DAS-6;

b) 15 (quinze) DAS-5;

c) 15 (quinze) DAS-4;

d) 6 (seis) DAS-3;

e) 18 (dezoito) FCPE-4; e

f) 10 (dez) FCPE-3.

§ 1º - Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, os cargos de que trata o caput deste artigo serão considerados de natureza militar quando ocupados por militares da ativa das Forças Armadas.

§ 2º - A criação e o provimento dos cargos e das funções de que trata o caput deste artigo estão condicionados à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º - Os cargos e as funções de confiança de que trata o caput deste artigo serão extintos nas datas de 30 de abril de 2019 e 30 de junho de 2019, na forma do Anexo desta Lei, e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados nessas datas.

Lei 13.701/2018 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal:

I - 1 (um) cargo de natureza especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro; e

II - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), para alocação ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro:

a) 2 (dois) DAS-6;

b) 15 (quinze) DAS-5;

c) 15 (quinze) DAS-4;

d) 6 (seis) DAS-3;

e) 18 (dezoito) FCPE-4; e

f) 10 (dez) FCPE-3.

§ 1º - Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, os cargos de que trata o caput deste artigo serão considerados de natureza militar quando ocupados por militares da ativa das Forças Armadas.

§ 2º - A criação e o provimento dos cargos e das funções de que trata o caput deste artigo estão condicionados à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º - Os cargos e as funções de confiança de que trata o caput deste artigo serão extintos nas datas de 30 de abril de 2019 e 30 de junho de 2019, na forma do Anexo desta Lei, e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados nessas datas.