Art. 2º. O valor do pecúlio integral ou parcelado será reajustado na mesma proporção e na mesma data da majoração dos soldos dos servidores militares federais.
Decreto 99.425/1990 - Artigo 2
Art. 2º. O valor do pecúlio integral ou parcelado será reajustado na mesma proporção e na mesma data da majoração dos soldos dos servidores militares federais.