Decreto 99.425/1990 - Artigo 4

Art. 4º. Os Ministros Militares, no âmbito de seus Ministérios, baixarão os atos necessários à execução deste decreto, bem como aqueles alusivos à identificação do pessoal beneficiado.

Decreto 99.425/1990 - Artigo 4

Art. 4º. Os Ministros Militares, no âmbito de seus Ministérios, baixarão os atos necessários à execução deste decreto, bem como aqueles alusivos à identificação do pessoal beneficiado.