Lei 6.661/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Constituem recursos do FUNFORPE:

I - taxas de inscrição em concursos públicos ou em cursos de aperfeiçoamento;

II - resultados financeiros das atividades de prestação de serviços ou de venda de material técnico;

III - doações, auxílios, subvenções ou contribuições, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - outras receitas vinculadas a atividades de formação de pessoal, que lhe sejam destinadas.

Lei 6.661/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Constituem recursos do FUNFORPE:

I - taxas de inscrição em concursos públicos ou em cursos de aperfeiçoamento;

II - resultados financeiros das atividades de prestação de serviços ou de venda de material técnico;

III - doações, auxílios, subvenções ou contribuições, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - outras receitas vinculadas a atividades de formação de pessoal, que lhe sejam destinadas.