Lei 6.661/1979 - Artigo 1

Art. 1º. É criado, no Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, o Fundo Especial de Formação de Pessoal - FUNFORPE, de natureza contábil, destinado a custear despesas com atividades específicas de formação de pessoal, no âmbito da Administração Direta e autarquias.

Lei 6.661/1979 - Artigo 1

Art. 1º. É criado, no Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, o Fundo Especial de Formação de Pessoal - FUNFORPE, de natureza contábil, destinado a custear despesas com atividades específicas de formação de pessoal, no âmbito da Administração Direta e autarquias.