Lei 13.499/2017 - Artigo 2

Art. 2º. A alteração do cronograma observará as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

I - manifestação do interessado nos prazos estabelecidos no ato de regulamentação de que trata o art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

II - inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

IV - manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) abaixo e ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

§ 1º - A observância das condições dispostas nesta Lei não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro. (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

§ 2º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).

§ 3º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).

Lei 13.499/2017 - Artigo 2

Art. 2º. A alteração do cronograma observará as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

I - manifestação do interessado nos prazos estabelecidos no ato de regulamentação de que trata o art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

II - inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

IV - manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) abaixo e ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

§ 1º - A observância das condições dispostas nesta Lei não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro. (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

§ 2º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).

§ 3º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).