Lei 1.387/1951 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.545, de 5 de agôsto de 1946, passa a ter esta redação: "Os condutores de veículos a motor de explosão são classificados em amadores e profissionais. Os amadores só poderão dirigir veículos de sua propriedade e uso, ou particular de passeio; os profissionais poderão dirigir quaisquer dos veículos automotores, referidos no artigo 43, ns. 1 e 2 do Código Nacional de Trânsito (Decreto-lei nº 3.651, de 25 de Setembro de 1941).

Lei 1.387/1951 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.545, de 5 de agôsto de 1946, passa a ter esta redação: "Os condutores de veículos a motor de explosão são classificados em amadores e profissionais. Os amadores só poderão dirigir veículos de sua propriedade e uso, ou particular de passeio; os profissionais poderão dirigir quaisquer dos veículos automotores, referidos no artigo 43, ns. 1 e 2 do Código Nacional de Trânsito (Decreto-lei nº 3.651, de 25 de Setembro de 1941).