Lei 3.478/1958 - Artigo 3

Art. 3º. Caberá ao Procurador Geral da Justiça Militar lotar, mediante portaria, os funcionários do Quadro da Secretaria do Ministério Público junto à Justiça Militar, conforme as necessidades do serviço e atendendo à legislação vigente.

Parágrafo único. Serão centralizados na Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça Militar os assentamentos da vida funcional de todos os servidores, enviando-se cópia autenticada à Divisão do Pessoal Civil do Ministério da Guerra.

Lei 3.478/1958 - Artigo 3

Art. 3º. Caberá ao Procurador Geral da Justiça Militar lotar, mediante portaria, os funcionários do Quadro da Secretaria do Ministério Público junto à Justiça Militar, conforme as necessidades do serviço e atendendo à legislação vigente.

Parágrafo único. Serão centralizados na Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça Militar os assentamentos da vida funcional de todos os servidores, enviando-se cópia autenticada à Divisão do Pessoal Civil do Ministério da Guerra.