Art. 1º. Fica criado, na forma da tabela anexa, o quadro da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça Militar.
Parágrafo único. Os valores dos padrões de vencimentos e da função gratificada, de que trata êste artigo, são os fixados na Lei nº 2.745, de 1 de março de 1956.
Parágrafo único. Os valores dos padrões de vencimentos e da função gratificada, de que trata êste artigo, são os fixados na Lei nº 2.745, de 1 de março de 1956.