Art. 1º. O artigo 175 do decreto-lei nº 301, de 24 de fevereiro de 1938, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 175. A organização das instruções e programados concursos para provimento em cargos da carreira de Agente Fiscal do Imposto de Consumo ficará a cargo do Departamento Administrativo do Serviço Público".