Lei 7.126/1983 - Artigo 4
Art. 4º.
Fica elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Lei 7.126/1983 - Artigo 4
Art. 4º.
Fica elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família.