Lei 7.126/1983 - Artigo 4

Art. 4º. Fica elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Lei 7.126/1983 - Artigo 4

Art. 4º. Fica elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família.