Lei 7.126/1983 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.992, de 25 de maio de 1982, ficam reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.

Parágrafo único. O percentual fixado no inciso II deste artigo incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o inciso I.

Lei 7.126/1983 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.992, de 25 de maio de 1982, ficam reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.

Parágrafo único. O percentual fixado no inciso II deste artigo incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o inciso I.