Art. 6º. A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - a qualificação e o endereço, se conhecido, do requerido;
III - as provas que serão produzidas;
IV - o requerimento para citação.
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - a qualificação e o endereço, se conhecido, do requerido;
III - as provas que serão produzidas;
IV - o requerimento para citação.