Art. 5º. A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.
Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.